Legislação e Direito

Decretos de armas: o que mudou e por que as regras vivem mudando

Por que os decretos de armas mudam tanto no Brasil: a diferença entre lei e decreto, a linha do tempo recente e como não agir com regra revogada.

As regras de armas no Brasil mudam tanto porque a maior parte dos detalhes está em decreto, e em portarias e instruções normativas que o complementam, e não na lei. A lei-base, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), permanece estável; o decreto que a regulamenta pode ser editado ou revogado pelo Presidente, sem passar pelo Congresso. Desde 2023, o decreto de referência é o Decreto 11.615/2023, alterado pelo Decreto 12.345/2024 e detalhado por atos da Polícia Federal e do Exército. Ao final deste guia, você vai entender essa mecânica, ter a linha do tempo com as normas e datas, e saber como conferir o que está em vigor.

Conteúdo informativo e educativo, não é assessoria jurídica. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais listadas no fim do artigo em 30/09/2026. Como o tema muda com frequência, confirme sempre a norma vigente antes de agir.

Lei x decreto: o que explica a volatilidade?

A chave para entender por que as regras de armas vivem mudando é a distinção entre lei e decreto. A lei é aprovada pelo Congresso Nacional e só muda por novo processo legislativo. Por isso o Estatuto do Desarmamento é estável: define a estrutura do sistema (registro, posse, porte, crimes) de forma duradoura. O decreto, por outro lado, é editado pelo Presidente da República, que o faz, como dizem os próprios decretos de armas, “no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição”, para regulamentar a lei. Ele pode ser alterado ou revogado por outro decreto, sem votação no Congresso.

É no decreto que moram as coisas que mudam: quantidades de armas por categoria, limites de munição, prazos de validade e procedimentos. O Decreto 11.615/2023, por exemplo, fixa a validade do CRAF (art. 24) e as regras da posse e do porte. Mas nem o decreto contém tudo. Existe uma terceira camada, abaixo dele, feita de portarias e instruções normativas da Polícia Federal e do Comando do Exército, e é nela que aparecem ajustes frequentes. Um exemplo: o decreto diz que as armas de uso permitido e restrito são as “especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal” (arts. 11 e 12), e a lista nominal de calibres está em portaria conjunta, não no decreto.

Quando você lê “mudou a regra das armas”, quase sempre o que mudou foi um decreto ou uma dessas portarias, e não o Estatuto em si. O quadro completo dessa estrutura está no guia da lei de armas no Brasil.

Quais normas compõem o sistema hoje?

A página oficial de Legislação de armas da Polícia Federal reúne os atos em vigor. Na consulta de 30/09/2026, os mais relevantes para o cidadão e o CAC eram, por camada:

  • Lei: Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
  • Decretos: Decreto 11.615/2023 e Decreto 12.345/2024, além do Decreto 10.030/2019 (Regulamento de Produtos Controlados).
  • Instruções normativas da PF: IN DG/PF 311/2025, que “disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça”; IN DG/PF 322/2025, que a altera; e IN DG/PF 310/2025, sobre porte funcional de guardas municipais mediante termo de adesão.
  • Portarias da PF: Portaria DG/PF 19.040/2025, que fixa o cronograma de início dos serviços aos CACs na PF.
  • Portarias conjuntas (Exército e PF): Portaria Conjunta C Ex/DG-PF 2/2023, que traz os parâmetros e a listagem de calibres de uso permitido e restrito, alterada em 2024 e em 2025; e Portarias Conjuntas COLOG/DPA 1/2024 e 2/2025, sobre a aquisição de armas de uso restrito por instituições públicas.
  • Portaria interministerial: Portaria MESP/MJSP 30/2025, sobre o reconhecimento de confederações e ligas de tiro e a classificação mínima do atirador de alto rendimento.
  • Exército: Portaria 166-COLOG/2023, que aprova as normas de gestão de produtos controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, alterada pela Portaria 260-COLOG/C Ex/2025.

Isso mostra que o Exército não saiu de cena. A própria IN 311/2025 diz que o registro das entidades de tiro, de caça e dos museus continua sendo feito junto ao Comando do Exército (art. 20), e a lista de calibres é um ato conjunto dos dois órgãos.

Qual é a linha do tempo das mudanças recentes?

  • 2003: Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento.
  • 2019: a regulamentação é reescrita por uma série de decretos, entre eles o Decreto 9.785, de 7 de maio de 2019, o Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019, e o Decreto 10.030/2019. Segundo o relator do STF na ADC 85, o número de armas registradas por CACs quase triplicou entre dezembro de 2018 e julho de 2022, passando de 350 mil para mais de um milhão, dados do Exército que ele citou ao votar.
  • 1º de janeiro de 2023: o Decreto 11.366 suspende os registros para aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por CACs e particulares, restringe os quantitativos de armas e munições de uso permitido, suspende novos registros de clubes e escolas de tiro e de novos colecionadores, atiradores e caçadores, e cria um grupo de trabalho para propor nova regulamentação. O art. 14 também passa a vedar o “porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência” e o local de prática, garantindo o transporte das armas desmuniciadas, com a guia de tráfego e a munição em recipiente próprio e separado.
  • 21 de julho de 2023: o Decreto 11.615 regulamenta a lei de forma ampla, revoga o Decreto 11.366 e dispositivos do Decreto 9.847/2019 (art. 83). No art. 6º, prevê a migração da competência sobre CAC para a Polícia Federal, por acordo de cooperação, e, no art. 33, §1º, mantém o trânsito do CAC apenas com armas desmuniciadas e a munição acondicionada em recipiente próprio.
  • Novembro e dezembro de 2023: a Portaria Conjunta C Ex/DG-PF 2 (6/11) lista os calibres de uso permitido e restrito, e a Portaria 166-COLOG (22/12) traz as normas de gestão do Exército para as atividades de CAC.
  • 30 de dezembro de 2024: o Decreto 12.345 altera o 11.615. Entre outros pontos, inclui entre as armas de uso permitido as portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre igual ou inferior ao .22 Long Rifle (art. 11, IV); cria o atirador desportivo de alto rendimento (arts. 38-A a 38-H), que pode adquirir até 16 armas, das quais 8 de uso restrito; reforça requisitos das entidades de tiro; e proíbe o transporte de armas por CACs no dia das eleições e nas 24 horas antes e depois (art. 79-A).
  • 2025: em 9 de junho, a Portaria 260-COLOG altera as normas do Exército; em 27 de junho, saem a IN DG/PF 311 (em vigor desde 1º de julho) e a Portaria DG/PF 19.040; em 24 de junho, o STF julga a ADC 85; em 18 de julho, nova alteração da portaria de calibres; em 23 de dezembro, a IN DG/PF 322 altera a 311.
  • 2026: a Polícia Federal reorganiza o calendário de renovação do CRAF de CAC e lança o Portal PF, tratados em renovação de CRAF 2026 e Portal PF.

O que o STF decidiu sobre os decretos de 2023?

O Supremo Tribunal Federal analisou os decretos na ADC 85, proposta pela Presidência da República. Segundo a notícia oficial do STF, de 30/06/2025, o Tribunal “validou dois decretos do presidente da República que restringiram o acesso a armas e munições”, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, em sessão virtual encerrada em 24 de junho de 2025. Os decretos são o 11.366/2023 e o 11.615/2023.

Pela notícia, o relator considerou que a Presidência “não extrapolou sua competência ao editar as normas” e que não há inconstitucionalidade em seu conteúdo, e entendeu que os decretos não violam o direito adquirido, por preverem medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incide sobre situações constituídas sob normas anteriores. Vale notar o alcance: a ADC 85 tratou dos decretos de 2023. A notícia não se refere ao Decreto 12.345/2024.

Como a competência sobre o CAC passou à Polícia Federal?

A base é o art. 6º do Decreto 11.615/2023, que mandou o Ministério da Justiça e o Ministério da Defesa celebrarem acordo de cooperação para estabelecer a migração, para a Polícia Federal, das atribuições sobre a autorização e o registro das atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento, e sobre o controle e a fiscalização de armas, munições e acessórios dos CACs. A migração não foi um interruptor único. A Portaria DG/PF 19.040, de 27 de junho de 2025, em vigor em 1º de julho, fixou um cronograma:

  • A partir de 1º de julho de 2025: emissão de Guia de Tráfego disponível em todas as unidades da PF.
  • A partir de meados de julho e até agosto de 2025, conforme o estado: concessão e revalidação de CR e apostilamentos (de 16 de julho a 18 de agosto); cancelamento de registro, aquisição e registro de arma de fogo (de 1º a 29 de agosto); e, por último, renovação de CRAF, gerenciamento de nível de atirador e transferência de propriedade de armas (de 18 a 29 de agosto).

A portaria ainda suspendeu os prazos de apostilamento até o início de cada serviço. Por isso, a data “1º de julho de 2025” é o marco inicial da transição, e não o dia em que todos os serviços passaram à PF. Esse é um dos motivos pelos quais tanta informação na internet está confusa ou desatualizada. O passo a passo atual está em como tirar o CAC, e a diferença de prazos entre o CR e o CRAF está em validade do CR x validade do CRAF.

O que mudou na prática para o CAC e o cidadão?

A mudança mais importante é o órgão: registro, guias e fiscalização passaram à Polícia Federal, e o que muda na prática é para onde vão os processos. A segunda é a validade dos documentos, que tem regras próprias para o CR e para o CRAF; a terceira é o canal, com a troca do SINARM-CAC pelo Portal PF.

Também houve ajustes em limites e classificações. O caso do .22 LR é didático: o Decreto 12.345/2024 incluiu, expressamente, entre as armas de uso permitido as portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao .22 Long Rifle (art. 11, IV), acrescentando uma categoria à lista do decreto anterior. Por isso decorar listas é arriscado: a lista muda, e a listagem nominal de calibres está em portaria conjunta que já foi alterada duas vezes. O cruzamento entre categoria e classificação está em quais armas o CAC pode ter; para transporte, o guia de tráfego.

Como não agir com base em regra revogada?

O maior risco do tema não é a complexidade, é a informação desatualizada apresentada com confiança. Um vídeo de 2021, um post de fórum, um artigo sem revisão: todos podem descrever uma regra alterada ou revogada. Um exemplo nesta própria linha do tempo: o Decreto 11.366/2023 consta hoje no Planalto como “revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023”, mas quem leu notícias de janeiro de 2023 pode ter guardado regras que já não valem.

A postura que protege tem três passos. Primeiro, entenda a estrutura (lei, decreto, portarias; posse, porte e transporte; uso permitido e restrito), porque ela é estável. Segundo, trate todo número como provisório: quantidade, calibre, prazo e taxa devem ser confirmados antes de qualquer decisão. Terceiro, confira na fonte oficial, nesta ordem: a página de legislação de armas da PF (que reúne decretos, INs e portarias, inclusive as do Exército), o portal de legislação do Planalto para o texto compilado de leis e decretos, e o Diário Oficial da União para atos novos. Uma ressalva: o texto compilado no Planalto pode demorar a refletir alterações feitas por atos infralegais, e uma IN da PF pode mudar um procedimento sem decreto novo.

Perguntas frequentes

Por que as regras de armas mudam tanto no Brasil?
Porque a maior parte dos detalhes (quantidades, calibres, prazos, procedimentos) está em decreto e em portarias e instruções normativas, editados pelo Poder Executivo e por órgãos como a Polícia Federal e o Comando do Exército. O Estatuto do Desarmamento, que é lei, permanece estável.
Um decreto pode contrariar a lei que ele regulamenta?
Não deveria: o decreto regulamenta a lei, com base no art. 84, IV, da Constituição. Quando isso é questionado, o Judiciário decide. Foi o que ocorreu na ADC 85: por unanimidade, o STF validou os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, em sessão virtual encerrada em 24/06/2025, e considerou que a Presidência não extrapolou sua competência.
O STF validou também o Decreto 12.345/2024?
A notícia oficial do STF sobre a ADC 85 trata dos decretos de 2023 (11.366 e 11.615) e não menciona o Decreto 12.345/2024. Não há como afirmar, a partir dela, que este último tenha sido objeto da mesma decisão.
O Estatuto do Desarmamento mudou também?
A lei muda com muito menos frequência, porque exige processo legislativo no Congresso. Ainda assim, ela pode ser alterada: o art. 21-A, por exemplo, foi incluído pela Lei 15.358/2026. Veja crimes do Estatuto do Desarmamento.
Onde estão as listas de calibres de uso permitido e restrito?
Não no decreto. O Decreto 11.615/2023 define critérios (como a energia de 407 joules para armas de porte) e diz que as armas permitidas e restritas são as "especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal". A listagem nominal está na Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023, alterada em 2024 e em 2025.
O controle de CAC passou para a Polícia Federal em 1º de julho de 2025?
Essa é a data de início da transição, e não de conclusão. A Portaria DG/PF 19.040/2025 colocou a Guia de Tráfego na PF em todas as unidades a partir de 1º de julho, e os demais serviços (CR, registro e aquisição de armas, CRAF, transferências) entraram em operação de forma escalonada, de meados de julho a 29 de agosto de 2025, conforme o estado.
O Exército deixou de ter algum papel sobre CACs?
Deixou de conceder CR e registros de armas de CAC, mas mantém funções: a IN 311/2025 (art. 20) prevê que o registro das entidades de tiro, de caça e dos museus continua junto ao Comando do Exército, as normas de gestão de produtos controlados (Portaria 166-COLOG/2023, alterada pela Portaria 260-COLOG/2025) são dele, e a listagem de calibres é ato conjunto com a PF.
O CAC ainda pode andar com a arma municiada no trajeto até o clube?
Não. O art. 14 do Decreto 11.366/2023 passou a vedar o porte de trânsito de arma municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre a residência e o local de prática. O Decreto 11.615/2023 manteve a regra: pelo art. 33, §1º, o trânsito é só com as armas desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio, com a guia de tráfego. Tutoriais antigos que falam em transitar armado estão desatualizados.
Uma regra revogada ainda vale se ainda aparece em algum site ou vídeo?
Não. A partir do momento em que uma norma nova revoga a anterior, a antiga deixa de produzir efeito, mesmo que continue publicada em conteúdo não atualizado. A data da fonte importa mais do que a posição dela numa busca.
Onde consultar o texto oficial e atualizado das normas de armas?
Na página de legislação de armas da Polícia Federal, que lista decretos, instruções normativas e portarias; no portal de legislação do Planalto para o texto compilado; e no Diário Oficial da União para atos novos. Resumos de terceiros, inclusive este, ajudam a entender a estrutura, mas o dado vigente se confirma na fonte primária.

Conclusão

Os decretos de armas mudam tanto porque é neles, e nos atos infralegais que os detalham, e não na lei, que moram os detalhes, e o Poder Executivo pode reescrevê-los sem o Congresso. A linha do tempo recente (a regulamentação de 2019, a suspensão e restrição de 2023, os ajustes de 2024, a validação dos decretos de 2023 pelo STF em junho de 2025 e a migração escalonada do controle de CAC para a Polícia Federal) mostra essa volatilidade na prática. A defesa contra ela não é decorar regras, e sim entender a estrutura estável e confirmar cada número na fonte oficial atual.

Salve este guia e adote a regra de ouro: entenda a estrutura, desconfie de número sem data, confirme na fonte. Para o mapa completo, veja a lei de armas no Brasil; para os reflexos no acervo, quais armas o CAC pode ter; e para o transporte, o guia de tráfego.

Fontes oficiais consultadas

Consultadas em 30/09/2026. Normas mudam; em caso de divergência, vale o texto oficial vigente.


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